NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DO CONGRESSO DE CABINDA:
Secção V
Do Conselho Jurisdicional


Artigo 34º
Natureza


O Conselho Jurisdicional é o órgão de controlo jurisdicional máximo do Congresso de Cabinda.

Artigo 35º
Composição, Funcionamento e Independência


1. O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Vogais, todos eleitos em conjunto pelo Conselho Geral em lista plurinominal.
2. O presidente do Conselho Jurisdicional é o primeiro candidato da lista mais votada e a ele compete convocar as reuniões, dirigindo os trabalhos com voto de qualidade.
3. O Conselho jurisdicional confecciona e rege-se pelo seu próprio regulamento interno.
4. O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar.
5. O Conselho Jurisdicional é um órgão independente nas suas actuações, e está sujeito apenas à constituição, e ao seu próprio regulamento interno.

Artigo 36º
Competência


1. Compete ao Conselho Jurisdicional, actuando em conformidade com a constituição e os demais regulamentos dos órgãos do Movimento:
a. Julgar em primeira instância:
A. As quebras de disciplina interna do Movimento;
B. As infracções à constituição e aos demais regulamentos;
C. os desvios aos princípios e ao Programa Político do Movimento
b. Julgar em última instância:
A. Todos os conflitos de competência ou de jurisdição entre órgãos do Congresso de Cabinda;
B. Todos os assuntos de natureza contenciosa que envolvam órgãos, membros, simpatizantes, funcionários do Congresso e, nomeadamente, as questões de carácter estritamente disciplinar.
C. Os recursos que tenham por objecto a validade das deliberações e decisões dos órgãos do Congresso ou de qualquer natureza;
D. A regularidade de quaisquer eleições efectuadas dentro do Movimento.

2. Compete ainda ao Conselho Jurisdicional:
a. Suspender a execução de declarações ou deliberações de órgãos do Movimento objecto de recursos, quando da sua execução possa resultar lesão de interesses fundamentais do Movimento.
b. Com fundamento na constituição e outras normas do congresso, suspender preventivamente os infractores após audição e defesa destes.
c. Por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos do Congresso, proceder a quaisquer inquéritos para efeitos de apuramento da verdade material;
d. Delegar as suas competências nas diferentes circunscrições do movimento.

3. Os recursos interpostos das decisões tomadas pelas circunscrições inferiores serão por estes enviados, com seu parecer, às circunscrições superiores que decidirão sobre seu fundamento e mérito.

4. Os recursos interpostos das decisões tomadas pelas circunscrições superiores serão por estas enviados, com seu parecer, ao Conselho Jurisdicional.

5. O Conselho Jurisdicional julgará em definitivo os recursos das decisões jurisdicionais das circunscrições.

6. O Conselho jurisdicional julgará os seus processos no prazo máximo de doze meses.

7. O prazo de prescrição das infracções disciplinares é de três anos.

8. Ao conselho Jurisdicional compete também:
a. Pronunciar-se sobre os regulamentos disciplinares do Movimento, que deverão ser aprovados pelo Conselho Geral;
b. Emitir parecer sobre as alterações e a interpretação da constituição e dos outros documentos jurídicos da Organização, sob iniciativa própria ou a solicitação dos Órgãos e Organismos do Congresso, ou dos membros interessados;
c. Participar nos processos de alteração da constituição;
d. Submeter ao Conselho Geral o relatório das suas actividades.