Princípios Fundamentais
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º
Da Denominação
1. Denomina-se Congresso de Cabinda, a Organização Política Permanente e Participativa dos cabindas, destinada a perspectivar e a implementar a reivindicação dos Direitos Fundamentais do Povo de Cabinda.
2. O Congresso de Cabinda é um Movimento de Libertação Nacional assente na organização política Democrática Liberal, no pluralismo de expressão, no respeito e na defesa dos Direitos e Liberdades Fundamentais.
3. A prossecução dos objectivos e a participação política dos constituintes do Congresso de Cabinda faz-se através do recurso a regras democráticas e, em cada circunstância, o Movimento empregará apenas as compatíveis com os seus objectivos.
4. O Princípio Fundamental do Congresso de Cabinda é a “Liberdade”.
5. O respeito pela presente constituição é dever fundamental de todos os constituintes do Congresso de Cabinda.
Artigo 2º
Da Sigla, Símbolo, Bandeira e Hino
1. O Congresso de Cabinda adopta a sigla “CCA” e será abreviado por “Congresso”.
2. O Símbolo do Congresso consiste em três círculos de cor vermelha, preta e verde ao centro dos quais está escrito uma estrela que simboliza a prosperidade que o povo de Cabinda prossegue através do Congresso; no círculo verde está escrito o lema do Congresso: “Verdade, Prosperidade e Bem-estar.
3. A Bandeira do Congresso é formada por um rectângulo azul, tendo no seu centro um conjunto de sete estrelas dispostas sob forma de uma constelação em cruz em posição.
horizontal e representam as sete tribos de Cabinda que formam um povo unido pelo mesmo objectivo – a Independência completa.
4. O Hino do Congresso é a “Independência”.
Artigo 3º
Dos Objectivos
1. O Congresso de Cabinda tem como objectivo:
a. Congregar e Representar o Povo de Cabinda, os diferentes Movimentos de Libertação Nacional e as diferentes Associações Não Políticas de Cabinda;
b. Introduzir e aprofundar a democracia participativa nas actividades políticas de Cabinda;
2. É objectivo essencial do Congresso de Cabinda, promover defender e garantir:
a. O direito à Autodeterminação;
b. O direito à Liberdade;
c. O direito do Ambiente;
d. Todos os outros Direitos Fundamentais comuns a todos os Povos.
3. O Congresso de Cabinda tem como objectivo fundamental:
a. A realização do bem-estar do Povo de Cabinda através da democracia política, económica, social e cultural;
b. Abrir Cabinda para o resto do mundo e fazer dele um Centro Internacional de Interface e Intercâmbio Cultural.
4. Através do liberalismo económico e da democracia liberal, fazer de Cabinda um mercado mundial.
Artigo 4º
Da Independência
1. O Congresso de Cabinda é independente de qualquer organização política nacional ou internacional, de qualquer Estado ou Governo, de qualquer entidade supra estadual, de qualquer corrente religiosa e de qualquer outro tipo de organização social.
2. O Congresso de Cabinda é soberano nas suas orientações, opções, decisões e operações políticas, e não deve acatamento de qualquer comando, directiva ou decisão de qualquer entidade ou instituição que seja.
Artigo 5º
Da Participação e Relações Internacionais
1. O Congresso de Cabinda participará e prestará colaboração, em actividades das Organizações Internacionais e Não Governamentais que o solicitarem.
2. O Congresso de Cabinda poderá cooperar e ou associar-se aos partidos políticos estrangeiros e integrar organizações internacionais que professem objectivos políticos e linhas de pensamento semelhantes aos seus objectivos e fá-lo-á com a sua plena independência.
3. O Congresso de Cabinda cooperará com qualquer entidade congénere com vista a garantia e salvaguarda dos Direitos Fundamentais do cidadão global.

Constituintes
CAPÍTIULO II
DOS CONSTITUINTES
Artigo 6º
Da Definição
1. Designam-se por Constituintes, todos os interessados inscritos no Congresso de Cabinda e que participem na prossecução dos objectivos deste.
2. Os constituintes do Congresso de Cabinda categorizam-se em Membros e Simpatizantes.
3. É Membro do Congresso de Cabinda, qualquer cabinda que, aceitando a presente constituição, o programa político, a declaração de princípios, o memorando e os regulamentos do Congresso, se inscreva como membro desta Organização e seja aceite como tal pelo órgão interno competente.
4. É Simpatizante do Congresso de Cabinda, qualquer cabinda que, aceitando a presente constituição, o programa político, a declaração de princípios, o memorando e os regulamentos do Congresso, se inscreva como simpatizante desta Organização e seja aceite como tal pelo órgão interno competente.
5. Pode também ser Simpatizante do Congresso, qualquer interessado que, pelo seu passado histórico, sua situação familiar ou pela força da razão, se identifique, se sente solidário, e se simpatize com os cabindas e, aceitando a presente constituição, o programa político, a declaração de princípios, o memorando e os regulamentos do Congresso, e pretendendo contribuir para a consecução dos objectivos da Organização, se inscreva como simpatizante desta e seja aceite como tal pelo órgão interno competente.
Artigo 7º
Da Inscrição e sua aceitação
1. A inscrição como constituinte do Congresso é individual e será apresentada em qualquer estrutura do Movimento que a transferirá ao órgão interno competente para a sua ponderação.
2. O órgão competente pela ponderação da inscrição dos novos constituintes do Congresso é o Conselho Geral.
3. A inscrição como constituinte do Congresso será feita em impresso próprio, assinado pelo requerente e por três proponentes na qualidade de membros do Congresso com pelo menos dois anos de inscrição efectiva.
4. A título provisório, os interessados podem inscrever-se como constituintes do Congresso através de qualquer suporte digital adequado.
5. A aceitação do pedido de inscrição como constituinte do Congresso depende da deliberação do Conselho Geral.
6. O pedido de inscrição será aceite pelo Conselho Geral sempre que não haja um voto contra.
7. Logo que uma inscrição como membro do Congresso é aceite, será imediatamente comunicada ao Conselho Executivo e aos demais órgãos do Congresso para efeitos de fazer valer o direito.
Artigo 8º
Dos Dados Pessoais
1. Todos os dados referentes aos constituintes do Congresso são geridos pelo Conselho Executivo.
2. As alterações referentes aos dados pessoais dos constituintes deverão ser comunicadas de imediato ao Conselho Executivo.
3. Os dados pessoais dos constituintes serão guardados secretamente nos seus respectivos ficheiros e em nenhum caso serão utilizados para quaisquer efeitos que não sejam os estritamente internos do Congresso.
Artigo 9º
Dos Direitos e Deveres dos Constituintes
Os Constituintes do Congresso têm iguais direitos e deveres nos termos da presente constituição, conforme se trate de membro ou de simpatizante.
Artigo 10º
Dos Direitos dos Membros
São direitos dos membros do Congresso de Cabinda:
a. Ser informado sobre o andamento das actividades do Movimento;
b. Participar directa ou indirectamente nas actividades do Movimento;
c. Usufruir dos Direitos Fundamentais que o Movimento conseguir alcançar;
d. Eleger e ser eleito para os órgãos electivos do Congresso;
e. Ser nomeado para os postos não electivos da administração do Congresso;
f. Solicitar qualquer apoio que julgar necessário para o bom desempenho das suas funções de membro;
g. Exercer o direito de voto;
h. A liberdade de expressão e de formar correntes de opinião;
i. Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Congresso;
j. Apresentar aos órgãos a que respeitam, as críticas, sugestões, recomendações e propostas sobre as actividades, as orientações e a organização do Congresso;
k. Participar ao órgão responsável para o seu conhecimento, toda a violação dos comandos que disciplinam a vida interna do Congresso;
l. Não ser sancionado disciplinarmente sem a sua prévia audição pela instância interna competente;
m. A garantia de defesa em processo disciplinar através do recurso hierárquico;
n. Com justa causa, pedir demissão dos cargos para que tenha sido eleito ou nomeado;
o. Usufruir os demais direitos estipulados na presente constituição e nos outros documentos oficiais do Congresso.
Artigo 11º
Dos Deveres dos Membros
São deveres dos membros do Congresso de Cabinda:
a. Arguir perante as instâncias internas responsáveis a nulidade de qualquer acto dos órgãos que viole qualquer disposição da presente constituição;
b. Informar aos órgãos internos competentes, todos os actos de qualquer membro ou simpatizante que violem a presente constituição, que desprestigiam ou perigam o Movimento, seus membros e simpatizantes;
c. Participar nas actividades dos núcleos, das células, dos bairros ou das localidades, das comunas, dos municípios em que se encontrem inscritos, dos órgãos em que forem eleitos e dos cargos em que forem nomeados;
d. Participar nas actividades do Congresso em geral;
e. Aceitar, excepto escusa fundamentada, as funções para que tenham sido nomeados pelos órgãos internos;
f. Respeitar, cumprir e fazer cumprir a constituição, os regulamentos e o programa político do Movimento, assim como as decisões e directivas dos seus órgãos;
g. Não vilipendiar as informações que receber sobre o andamento das actividades do Movimento;
h. Guardar sigilo sobre as posições de carácter reservado dos órgãos, e das actividades internas do Movimento;
i. Nunca contrair obrigações contratuais em nome do Movimento sem que para tal tenha competência nos termos da presente constituição e dos outros documentos oficiais da Organização;
j. No seu relacionamento, os membros do Congresso devem proceder com Integridade, Honestidade, Probidade, Rectidão, Lealdade, Sinceridade, Bom-senso, Auto domínio e Diligência, tanto dentro do Movimento como fora dele;
k. Pagar as quotas de participação nos termos em que forem fixadas pelo Conselho Executivo;
l. Os demais estipulados na presente constituição e outros documentos oficiais;
Artigo 12º
Dos Direitos dos Simpatizantes
São direitos dos simpatizantes:
a. Ser informado sobre o andamento das actividades do Movimento;
b. Participar directa ou indirectamente nas actividades do Movimento que não sejam de reserva expressa dos seus membros ou dependam de mandato electivo;
c. Usufruir dos Direitos Fundamentais nos termos gerais;
d. A liberdade de formar correntes de opinião;
e. Exprimir livremente a sua opinião em todos os níveis da organização do Congresso;
f. Apresentar aos órgãos a que respeitam as críticas, sugestões, recomendações e propostas sobre as actividades, as orientações e a organização do Congresso;
g. Participar ao órgão interno responsável para o seu conhecimento, toda a violação dos comandos que disciplinam a vida interna do Movimento;
h. Não ser sancionado disciplinarmente sem prévia audição pela instância competente;
i. A garantia de defesa em processo disciplinar através do recurso hierárquico;
j. Solicitar qualquer apoio que julgar necessário para o bom desempenho das suas actividades de simpatizante.
Artigo 13º
Dos Deveres dos Simpatizantes
São deveres dos simpatizantes:
a. Informar aos órgãos internos competentes todos os actos de qualquer membro ou simpatizante que violem a presente constituição, que desprestigiam ou perigam a Organização, seus membros e simpatizantes;
b. Respeitar, cumprir e fazer cumprir a presente constituição e zelar pelo bom-nome do Movimento;
c. Não vilipendiar as informações que receber sobre o andamento das actividades do Movimento;
d. Guardar sigilo sobre as posições de carácter reservado dos órgãos, e das actividades internas do Movimento em geral;
e. No seu relacionamento, os simpatizantes devem proceder com Integridade, Honestidade, Probidade, Rectidão, Lealdade, Sinceridade, Bom-senso, Auto domínio e Diligência, tanto dentro da Organização, como fora dela.
Artigo 14º
Dos Deveres em especial
Os detentores de cargos políticos, para além dos deveres previstos no artigo 12º desta constituição, devem:
a. Tomar posse e desempenhar as suas funções, com Autodisciplina, Conhecimento, Eficácia, Cortesia, Determinação e Responsabilidade;
b. Desempenhar com zelo, assiduidade, lealdade para com o Movimento as suas funções tanto a nível das circunscrições em que se encontrem inscritos, como nos cargos em que forem eleitos ou nomeados.
Artigo 15º
Da suspensão e perda dos direitos
1. Os membros do Congresso que não tiverem as quotas em dia perdem os direitos estipulados nas alíneas d., e., f., g., j., do artigo 10º da constituição.
2. O não pagamento das quotas de participação durante um ano determina a suspensão dos direitos de membro do Congresso.
3. O estipulado no número anterior será comunicado ao interessado, à circunscrição em que se encontra inscrito e às demais estruturas do Congresso para fazer valer o direito.
4. A circunscrição referida no número anterior deverá imediatamente solicitar ao interessado a regularização da situação no prazo de quarenta dias.
Artigo 16º
Da Perda da Qualidade de membro
1. A não regularização da situação nos termos do número 4 do artigo anterior determina automaticamente a perda da qualidade de membro do Congresso.
2. O ex membro do Congresso que perder esta qualidade por não pagamento de quotas durante um ano pode requerer a sua inscrição como simpatizante.
Artigo 17º
Da participação dos Amigos de Cabinda
Quando assim entenderem, os órgãos deliberativos do Congresso poderão convidar cidadãos independentes, cabindas ou amigos de Cabinda a participar nas reuniões dos órgãos e ou das outras estruturas do Movimento, quando essas reuniões não tenham carácter deliberativo.
Artigo 18º
Da Igualdade
1. Todos os membros têm a mesma dignidade social e são iguais perante os direitos e os deveres estipulados nesta constituição.
2. Em nenhum caso alguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, tribo, raça, língua, cultura, sexo, convicções políticas, ideológicas e religiosas, instrução, situação económica e condição social.

Organização
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONGRESSO DE CABINDA
Artigo 19º
Organização em Geral
1. Em Cabinda o Congresso organiza-se a nível do bairro ou da localidade, da comuna, do município, e de todo o território de Cabinda.
2. O bairro, a localidade, a comuna e o município gozam de autonomia organizacional baseada em critérios de especificidade e conveniência, com conhecimento do Representante do Congresso em Cabinda.
3. Pelas suas actividades, o bairro e a localidade respondem perante a comuna; a comuna responde perante o município; e todos respondem perante o Representante.
4. O Representante do Congresso em Cabinda é o órgão superior da administração e da política geral da organização em todo o território de Cabinda.
5. Subsidiariamente, em Cabinda o Congresso poderá funcionar com recurso a um plano de contingência a ser proposto pelos interessados, ou a ser definido conjuntamente entre esses e o Conselho Executivo.
6. A nível internacional o Congresso de Cabinda organiza-se em núcleos e células por país ou grupo de países, tendo em consideração os aspectos geográficos, políticos e administrativos desses países e segundo critérios de eficiência e operacionalidade.
7. Dentro do pleno respeito da presente Constituição, os Representantes do Congresso gozam de poderes suplementares de organização interna das estruturas da Movimento nas suas respectivas representações.
8. O Conselho Executivo poderá avocar para verificação e ratificação as decisões tomadas em respeito ao presente artigo.
Secção I
Dos Órgãos principais do Congresso de Cabinda
Artigo 20º
Dos Órgãos do Congresso de Cabinda
1. São órgãos do Congresso:
a. O Conselho Geral;
b. O Presidente do Congresso de Cabinda;
c. O Conselho Executivo;
d. O Conselho Jurisdicional;
e. A Comissão de Fiscalização de Contas;
2. Os órgãos principais de eleição popular serão eleitos por sufrágio universal, directo e secreto de todos dos membros do Conselho Geral.
3. Os órgãos periféricos de eleição popular serão eleitos por sufrágio universal, directo e secreto de todos os membros de cada circunscrição a que respeita.
Artigo 21º
Da Comissão Eleitoral
1. A Comissão Eleitoral é um órgão ao qual compete administrar a actividade eleitoral do Congresso de Cabinda.
2. A Comissão Eleitoral será designada pelo Conselho Geral.
3. Para além do seu Presidente, a Comissão Eleitoral será composta por um Vice-presidente, quatro vogais e tantos delegados quantas circunscrições.
4. A Comissão Eleitoral poderá ser ainda composta por observadores membros dos órgãos do Congresso.
5. A Comissão Eleitoral rege-se pelo seu regulamento interno aprovado em Conselho Geral.
6. A Comissão Eleitoral é um órgão independente no exercício das suas actividades, e está sujeita apenas à constituição, e ao seu próprio regulamento interno.
Secção II
Do Conselho Geral
Artigo 22º
Definição
1. O Conselho Geral é o Órgão representativo de todos os constituintes do Congresso de Cabinda.
2. O Conselho Geral é também o órgão de fiscalização, ponderação e definição das grandes linhas da política geral do Congresso de Cabinda.
Artigo 23º
Composição e Eleição
1. O Conselho Geral é composto por:
a. Um Presidente;
b. Dois Vice-Presidentes;
c. Dois Secretários;
d. Tantas Secções quantas matérias a tratar.
2. O Conselho Geral é composto por um número máximo de quarenta Conselheiros.
3. Conselho Geral é eleito por todos os membros do Congresso de Cabinda.
4. Os Secretários de Departamentos do Conselho Executivo e os Representantes do Congresso são também membros do Conselho Geral.
Artigo 24º
Competência
1. Compete ao Conselho Geral:
a. Eleger de entre os seus membros o Presidente do Congresso;
b. Receber, ponderar, aceitar ou rejeitar o pedido de demissão do Presidente do Congresso;
c. Fiscalizar a actividade política do Conselho Executivo;
d. Alterar a constituição do Congresso;
e. Pronunciar-se sobre o Programa Político do Movimento;
f. Eleger o Conselho Jurisdicional;
g. Aprovar os Regulamentos do Movimento;
h. Eleger a Comissão de Fiscalização de Contas;
i. Designar a Comissão Eleitoral;
j. Pronunciar-se sobre a conta geral do Movimento;
k. Propor a realização de referendo sobre matérias de interesse relevante para o Congresso;
l. Pronunciar-se sobre a filiação do Congresso em Organizações Internacionais;
2. É ainda da competência do Conselho Geral, exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
Secção III
Do Presidente do Congresso de Cabinda
Artigo 25º
Definição
O Presidente do Congresso de Cabinda é o Advogado Defensor dos Direitos Fundamentais do Povo de Cabinda; é o representante máximo do Movimento; é garante do regular funcionamento do Movimento; e, por inerência, Presidente de todos os Órgãos e Organismos do Congresso de Cabinda.
Artigo 26º
Eleição e Posse
1. O presidente do Congresso de Cabinda é eleito pelo Conselho Geral por sufrágio universal, directo e secreto de todos os seus Conselheiros em efectividade de funções.
2. A candidatura para o Presidente do Congresso é proposta pelo mínimo de um terço dos membros do Conselho Geral.
3. O Presidente eleito toma posse perante o Conselho Geral no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no quarto dia subsequente ao conhecimento dos resultados eleitorais.
Artigo 27º
Mandato
1. O mandato do Presidente do Congresso de Cabinda tem a duração de quatro anos e termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito.
2. O mandato do Presidente do Congresso de Cabinda é renovável até ao máximo de vezes que o Conselho Geral consentir, sempre que não achar motivos para pôr fim ao seu exercício.
Artigo 28º
Competência
1. Compete ao Presidente do Congresso de Cabinda:
a. Representar politicamente o Movimento;
b. Conceber, coordenar e dirigir a execução da estratégia global do Movimento;
a. Assegurar o funcionamento harmonioso da estrutura orgânica do Movimento;
b. Velar pela execução das deliberações dos órgãos do Congresso;
e. Propor à aprovação do Conselho Geral programas de acção política;
f. Apresentar ao Conselho Geral as actividades do Conselho Executivo;
g. Formar e presidir o Conselho Executivo;
h. Distribuir os pelouros pelos membros do Conselho Executivo;
i. Convocar as reuniões de trabalho do Conselho Executivo;
j. Convocar referendos e promover consultas populares;
k. Nomear os Presidentes dos organismos do Congresso;
l. Exercer as demais competências estipuladas na constituição.
2. No âmbito da cooperação e relações internacionais, compete ao Presidente do Congresso:
a. Nomear os Representantes e Delegados Extraordinários, ouvidos o Conselho Geral e o Conselho Executivo;
b. Acreditar Representantes e Delegados Extraordinários estrangeiros na Conferência Internacional Sobre Cabinda.
c. Superintender nas relações do Congresso nos termos do artigo 5º da constituição.
d. Assinar os acordos de cooperação internacional;
3. No exercício das suas funções, o Presidente do Congresso pode:
a. Delegar as suas competências em qualquer membro do Conselho Executivo ou do Conselho Geral;
b. Pedir a sua demissão quando pelo seu bom senso, considerar que já não preenche as condições que favoreceram a sua eleição como Presidente do Congresso de Cabinda;
4. Com voto de qualidade, o Presidente do Congresso tem assento em todas as reuniões dos Órgãos e Organismos do Movimento;
5. Se assim entender, o Presidente pode organizar um Gabinete Presidencial e designar o Director deste.
6. É da exclusiva competência do Presidente do Congresso:
a. Convocar a Conferência Nacional de Cabinda;
b. Convocar a Conferência Internacional Sobre Cabinda;
c. Sob proposta do Conselho Geral, do Conselho Executivo e pela sua iniciativa, convidar formalmente os membros da Conferência Nacional de Cabinda e os participantes na Conferência Internacional Sobre Cabinda.
Artigo 29º
O Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e aconselhamento do Presidente do Congresso de Cabinda para o bom desempenho das suas funções.
2. O Conselho Consultivo integra personalidades de reconhecido mérito pelos serviços prestados a Revolução de Cabinda e personalidades de alta experiência política.
3. Os membros do Conselho Consultivo são nomeados pelo Presidente do Movimento por iniciativa própria ou por recomendação do Conselho Geral ou do Conselho Executivo.
Secção IV
Do Conselho Executivo
Artigo 30º
Definição
O Conselho Executivo é o órgão de direcção e execução da política geral do Congresso de Cabinda.
Artigo 31º
Composição
1. O Conselho Executivo é composto:
a. Pelo Presidente do Congresso de Cabinda;
b. Pelo Vice-Presidente;
c. Pelo Secretário-geral;
d. Pelos Secretários dos Departamentos.
2. O Presidente do Congresso preside o Conselho Executivo.
3. O Vice-Presidente administra e executa a política interna do Movimento.
4. O Secretário-geral executa a política externa do Presidente do Movimento.
5. O número, a designação e as atribuições dos Secretários dos Departamentos são determinados, consoante os casos, pela decisão do Presidente do Conselho Executivo, ouvidos o Vice-Presidente e o Secretário-geral.
6. Em caso de ausência nos trabalhos do Conselho Executivo o Presidente do Conselho Executivo é substituído pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário-geral.
7. Por poder próprio o Presidente do Movimento exonera qualquer membro do Conselho Executivo.
Artigo 32º
Competência
Compete ao Conselho Executivo:
a. Dirigir a política geral do Movimento;
b. Executar e velar pela aplicação das deliberações do Conselho Geral;
c. Convocar extraordinariamente o Conselho Geral;
d. Definir as linhas de orientação política dos Representantes do Movimento;
e. Negociar e ajustar acordos internacionais;
f. Propor ao Presidente do Movimento a sujeição a referendo de questões de relevante interesse para o Congresso;
g. Nomear os membros para cargos administrativos do Congresso;
h. Criar Departamentos ou Serviços que correspondam a áreas relevantes da vida política, social, económica e cultural do Movimento;
i. Propor ao Conselho geral o valor, a periodicidade e a actualização periódica da quota de participação dos membros;
j. Aprovar e aplicar o Regulamento Financeiro do Congresso;
K. Administrar o Património do Congresso;
l. Apresentar ao Conselho Geral o relatório da conta geral do Movimento;
m. Exercer o poder disciplinar sobre todos os seus membros;
o. Exercer as demais competências estipuladas na constituição.
Artigo 33º
Funcionamento
1. O Conselho Executivo reúne ordinariamente uma vez por mês.
2. O Conselho Executivo reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Movimento ou por pelo menos um terço dos seus membros.
3. As reuniões do Conselho Executivo estão sujeitas a um aviso prévio de pelo menos uma semana aos seus membros, devendo este aviso conter menção do local, data e hora da reunião, assim como a ordem dos trabalhos.
Secção V
Do Conselho Jurisdicional
Artigo 34º
Natureza
O Conselho Jurisdicional é o órgão de controlo jurisdicional máximo do Congresso de Cabinda.
Artigo 35º
Composição, Funcionamento e Independência
1. O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Vogais, todos eleitos em conjunto pelo Conselho Geral em lista plurinominal.
2. O presidente do Conselho Jurisdicional é o primeiro candidato da lista mais votada e a ele compete convocar as reuniões, dirigindo os trabalhos com voto de qualidade.
3. O Conselho jurisdicional confecciona e rege-se pelo seu próprio regulamento interno.
4. O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar.
5. O Conselho Jurisdicional é um órgão independente nas suas actuações, e está sujeito apenas à constituição, e ao seu próprio regulamento interno.
Artigo 36º
Competência
1. Compete ao Conselho Jurisdicional, actuando em conformidade com a constituição e os demais regulamentos dos órgãos do Movimento:
a. Julgar em primeira instância:
A. As quebras de disciplina interna do Movimento;
B. As infracções à constituição e aos demais regulamentos;
C. os desvios aos princípios e ao Programa Político do Movimento
b. Julgar em última instância:
A. Todos os conflitos de competência ou de jurisdição entre órgãos do Congresso de Cabinda;
B. Todos os assuntos de natureza contenciosa que envolvam órgãos, membros, simpatizantes, funcionários do Congresso e, nomeadamente, as questões de carácter estritamente disciplinar.
C. Os recursos que tenham por objecto a validade das deliberações e decisões dos órgãos do Congresso ou de qualquer natureza;
D. A regularidade de quaisquer eleições efectuadas dentro do Movimento.
2. Compete ainda ao Conselho Jurisdicional:
a. Suspender a execução de declarações ou deliberações de órgãos do Movimento objecto de recursos, quando da sua execução possa resultar lesão de interesses fundamentais do Movimento.
b. Com fundamento na constituição e outras normas do congresso, suspender preventivamente os infractores após audição e defesa destes.
c. Por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos do Congresso, proceder a quaisquer inquéritos para efeitos de apuramento da verdade material;
d. Delegar as suas competências nas diferentes circunscrições do movimento.
3. Os recursos interpostos das decisões tomadas pelas circunscrições inferiores serão por estes enviados, com seu parecer, às circunscrições superiores que decidirão sobre seu fundamento e mérito.
4. Os recursos interpostos das decisões tomadas pelas circunscrições superiores serão por estas enviados, com seu parecer, ao Conselho Jurisdicional.
5. O Conselho Jurisdicional julgará em definitivo os recursos das decisões jurisdicionais das circunscrições.
6. O Conselho jurisdicional julgará os seus processos no prazo máximo de doze meses.
7. O prazo de prescrição das infracções disciplinares é de três anos.
8. Ao conselho Jurisdicional compete também:
a. Pronunciar-se sobre os regulamentos disciplinares do Movimento, que deverão ser aprovados pelo Conselho Geral;
b. Emitir parecer sobre as alterações e a interpretação da constituição e dos outros documentos jurídicos da Organização, sob iniciativa própria ou a solicitação dos Órgãos e Organismos do Congresso, ou dos membros interessados;
c. Participar nos processos de alteração da constituição;
d. Submeter ao Conselho Geral o relatório das suas actividades.
Secção VI
Da Comissão de Fiscalização de Contas
Artigo 37º
Natureza
A Comissão de Fiscalização de Contas é o órgão de fiscalização da regularidade da actividade económica e financeira do Congresso de Cabinda.
Artigo 38º
Da Composição, Funcionamento e Independência
1. A Comissão de Fiscalização de Contas é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Vogais, todos eleitos em conjunto pelo Conselho Geral em lista plurinominal.
2. O presidente da Comissão de Fiscalização de Contas é o primeiro candidato da lista mais votada e a ele compete convocar as reuniões e dirigir os trabalhos com voto de qualidade.
3. A Comissão de Fiscalização de Contas confecciona e rege-se pelo seu próprio regimento interno.
4. A Comissão de Fiscalização de Contas reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convocar.
5. A Comissão de Fiscalização de Contas é um órgão independente nas suas actuações, e está sujeita apenas à constituição e ao seu próprio regulamento interno.
Artigo 39º
Competência
1. Compete à Comissão de Fiscalização de Contas:
a. Fiscalizar a regularidade da actividade económica e financeira do Congresso;
b. Defender e pugnar pela exactidão das contas do Património do Movimento;
c. Fiscalizar o respeito pela constituição, a transparência e a eficiência da administração e da gestão financeira do Movimento;
d. Emitir o seu parecer sobre o relatório da conta geral do Movimento apresentado em Conselho Geral;
e. Por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos do Movimento, proceder a quaisquer inquéritos para efeitos de apuramento da verdade sobre factos relacionados com a sua esfera de competências;
f. Processar ao Conselho jurisdicional quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento, desde que, entre outros, susceptíveis de procedimento disciplinar;
g. Submeter ao Conselho Geral o relatório das suas actividades.

Disciplina Interna
CAPÍTULO V
DA DISCIPLINA INTERNA
Artigo 41º
Responsabilidade Disciplinar
Os membros do Congresso de Cabinda que infringirem os comandos que disciplinam a Organização são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e a gravidade da infracção, mediante processo organizado pelo órgão competente.
Artigo 42°
Sanções Disciplinares
1. Aos infractores da Disciplina interna do Movimento pode ser aplicada as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Censura;
c. Suspensão;
d. Expulsão;
e. Perseguição judicial.
2. Todas as sanções serão sempre escritas.
Artigo 43º
Da Advertência
1. A advertência consiste num simples reparo por alguma ou algumas irregularidades cometidas.
2. Quatro advertências determinam automaticamente a suspensão por dois anos.
3. Três suspensões determinam a expulsão, se o Conselho jurisdicional assim entender.
Artigo 44º
Da censura
A censura manifesta-se na crítica do comportamento do infractor, tendo por objecto o efeito do seu comportamento lesivo para o Movimento.
Artigo 45º
Da Suspensão
1. A suspensão determina a interrupção de todos direitos de membro do Movimento no período de tempo em que a sanção durar.
2. O membro suspenso não exercerá qualquer tipo de actividade no seio do Movimento.
Artigo 46º
Da Expulsão
1. Excepto a situação prevista no nº 3 do artigo 43º, a expulsão só pode ser aplicada por motivos de falta grave.
2. Considera-se falta grave, a violação do dever estipulado no artigo 1º, nº 5 e 11º, f).
3. A Expulsão determina a cessação definitiva de todo e qualquer vínculo com o Movimento.
Artigo 47º
Perseguição judicial
Todo membro que infringir normas internas do Movimento e os direitos fundamentais, tendo presente a gravidade da sua acção ou omissão será perseguição judicialmente em termos de lei internacional, quando a lei do local da sua infracção e localização não for suficiente para fazer valer o direito.

Organismos
CAPÍTULO VIII
DOS ORGANISMOS DO CONGRESSO DE CABINDA
Artigo 51º
Natureza e Tipificação
1. Denominam-se Organismos do Congresso de Cabinda, as estruturas permanentes ou não permanentes, dependentes ou independentes ao Congresso de Cabinda, que têm a função de o apoiar na prossecução dos seus objectivos.
2. São organismos do Congresso:
a. A Conferência Nacional de Cabinda;
b. A Conferência Internacional Sobre Cabinda;
c. A Liga da Diáspora de Cabinda;
d. A Comissão Técnica;
e. A Juventude Consciente;
f. A Congregação da Mulher Cabinda;
g. A Academia da Liberdade;
h. Os Clubes de Debate Político.
3. O Congresso reserva-se o direito de criar ou integrar, a todo momento, outros organismos, qualquer que seja a sua natureza, com o fim de o auxiliarem na prossecução dos seus objectivos.
Artigo 52º
Da Conferência Nacional de Cabinda
1. A Conferência Nacional de Cabinda é um organismo não permanente; uma instância de abertura, de debate e de decisão política a nível dos diversos Movimentos de Libertação Nacional e outras associações políticas ou não políticas representativas do povo Cabinda.
2. A Conferência Nacional de Cabinda adopta a sigla “CNC”.
3. Podem participar na CNC, qualquer Movimento de Libertação Nacional, associação política ou não política representativa de Cabinda que defende os direitos fundamentais do seu povo.
4. Compete ao Presidente do Congresso convocar a realização da CNC: por iniciativa própria; sob proposta dos Órgãos ou Organismos do Congresso; sob proposta dos outros Movimentos de Libertação Nacional ou das Associações não políticas representativas do povo de Cabinda.
5. A preparação e realização da CNC serão feitas por uma comissão ad hoc que será criada conjuntamente pelo Congresso e pelas outras entidades participantes.
Artigo 53º
Da Conferência Internacional Sobre Cabinda
1. A Conferência Internacional Sobre Cabinda é um organismo não permanente de debate político internacional sobre Cabinda.
2. A Conferência Internacional Sobre Cabinda adopta a sigla “CISCA”
3. A CISCA depende directamente do Presidente do Congresso, ao qual compete convocar a sua realização, tanto a indicação da data, lugar e duração da mesma, como convidar formalmente os seus participantes.
4. A CISCA será composta por personalidades independentes convidadas do Congresso, Representantes de Estados soberanos interessados em debater o conflito de Cabinda, Representantes de Organizações Internacionais, Delegados de Organizações Não Governamentais, organizações empresariais e Associações Sem Fins Lucrativos interessadas em acompanhar, participar ou contribuir na resolução deste e na prossecução dos objectivos do Congresso.
5. Participarão ainda na CISCA o Presidente do Congresso, os membros do Conselho Geral, os membros do Conselho Executivo, os Representantes do Congresso e os Delegados dos Organismos do Congresso.
6. A preparação e realização da CISCA serão feitas por uma comissão ad hoc que será criada pelo Conselho Executivo e que integrará membros deste Conselho e membros da Comissão Técnica.
7. A convocação da CISCA dependerá das circunstâncias de tempo e lugar, e o intervalo entre duas CISCAs não deverá ser inferior a um anos.
Artigo 54º
Da Liga da Diáspora de Cabinda
1. A Liga da Diáspora de Cabinda é uma Associação Sem Fins Lucrativos que se integra no quadro dos Organismos do Congresso de Cabinda.
2. A Liga Diáspora de Cabinda é um Organismo permanente e independente, e rege-se por Estatutos próprios.
3. Entre outras, a finalidade da Liga da Diáspora de Cabinda é:
a. Apoiar os refugiados nos centros de refugiados de Cabinda;
b. Excepcionalmente, proporcionar um apoio moral, espiritual, psicológico, material e financeiro à criança de Cabinda nos centros de refugiados de Cabinda;
c. Prosseguir o bem-estar entre os refugiados de Cabinda em particular, e todos cabindas em geral;
d. Colaborar com os demais Organismos do Congresso;
e. Estabelecer contactos e desenvolver laços com outras associações ou organismos sem fins lucrativos como as Igrejas, Organizações Filantrópicas, Instituições de Solidariedade Social, a Sociedade Civil de Cabinda, Associações, Fundações e similares com vista a angariação de meios multiformes para a prossecução dos seus fins e os objectivos do Congresso.
f. Prosseguir a formação e preparação da elite do futuro;
g. Desenvolver contactos que possam contribuir para o desenvolvimento socio-económico de Cabinda;
h. Trocar experiências com outros povos para o fortalecimento e o intercâmbio cultural.
Artigo 55º
Da Comissão Técnica
1. A Comissão Técnica é uma estrutura permanente de apoio técnico e de investigação e desenvolvimento do Congresso de Cabinda.
2. A Comissão Técnica presta apoio a qualquer estrutura, órgão ou organismo do Congresso de cabinda.
3. A Comissão Técnica é composta por pessoas com conhecimento e experiência, sejam elas membros do Congresso, simpatizantes ou personalidades independentes.
4. A Comissão Técnica elabora o seu próprio Regulamento Interno que será aprovado pelo Conselho Geral mediante parecer do Presidente do Congresso do qual ela depende.
Artigo 56º
Da Juventude Consciente
1. A Juventude Consciente é um organismo autónomo que junta e organiza a juventude do Congresso de Cabinda.
2. A finalidade da Juventude Consciente é a promoção do acompanhamento, a participação e a intervenção decisiva dos jovens em todas as actividades do Movimento sejam elas políticas, económicas, sociais ou culturais.
3. A Juventude Consciente rege-se por Estatutos próprios e a sua autonomia é administrativa e financeira.
4. A Juventude Consciente está vinculada à constituição, ao programa político, à declaração de princípios e à orientação política geral do Congresso de Cabinda.
5. Mediante acordos de cooperação, o Congresso de Cabinda prestará apoio financeiro, técnico e material às actividades da Juventude Consciente.
Artigo 57º
Da Congregação da Mulher Cabinda
1. A Congregação da Mulher Cabinda é um organismo autónomo que junta e organiza as mulheres do Congresso de Cabinda.
2. A Congregação da Mulher Cabinda adopta a sigla CMC.
3. A finalidade da CMC é acompanhar, participar e intervir em igualdade de circunstâncias em todas actividades do Congresso de Cabinda, sejam elas políticas, económicas, sociais ou culturais.
4. A CMC tem Estatutos próprios e a sua autonomia é administrativa e financeira.
5. A CMC está vinculada à constituição, ao programa político, à declaração de princípios, à orientação política geral do Congresso de Cabinda.
6. Mediante acordos de cooperação, o Congresso de Cabinda prestará apoio financeiro, técnico e material às actividades da Congregação da Mulher Cabinda.
Artigo 58º
Da Academia da Liberdade
1. A Academia da Liberdade é uma estrutura autónoma e permanente de carácter científico.
2. O objectivo da Academia da Liberdade é de criar um espaço de intercâmbio científico entre académicos do Congresso, entre esses e personalidades ou entidades independentes, e oferecer uma segunda oportunidade académica aos membros do Congresso que por motivos ligados à Causa Cabinda perderam a primeira, e isto, ainda que como autodidactas.
3. A Academia da Liberdade tem Estatutos próprios e a sua autonomia é administrativa e financeira.
4. A Academia da Liberdade está vinculada em particular à constituição, ao programa político, à declaração de princípios e à orientação política geral do Congresso de Cabinda.
5. Incondicionalmente o Congresso deverá prestar apoio financeiro, técnico e material às actividades da Academia da Liberdade.
Artigo 59º
Dos Clubes de Debate Político
1. No exercício do seu direito à liberdade de expressão de opinião, os membros e os simpatizantes do Congresso de Cabinda podem criar estruturas informais de debate político sobre o Movimento ou temas de interesse deste.
2. Os membros e / ou os simpatizantes que formarem ou que pretendam formar Clubes de Debate Político podem integrar neles personalidades independentes da sua preferência.
3. Os Clubes de Debate Político são organismos independentes ao Congresso, com autonomia administrativa e deliberativa, estando apenas vinculados ao respeito do bom-nome do Congresso de Cabinda.
4. Quando a circunstância e o interesse do tema o justifiquem, os Clubes de Debate Político poderão solicitar apoio do Conselho Executivo, podendo, caso assim entendam, enviar as suas conclusões ou deliberações a este Conselho, ou ao Conselho Geral.
