LIDA DA DIÁSPORA DE CABINDA
LDC
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NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 54º
A Liga da Diáspora de Cabinda é uma Associação Sem Fins Lucrativos que se integra no quadro dos Organismos do Congresso de Cabinda.
A Liga Diáspora de Cabinda é um Organismo permanente e independente, e rege-se por Estatutos próprios.
Entre outras, a finalidade da Liga da Diáspora de Cabinda é:
a. Apoiar os refugiados nos centros de refugiados de Cabinda;
b. Excepcionalmente, proporcionar um apoio moral, espiritual, psicológico, material e financeiro à criança de Cabinda nos centros de refugiados de Cabinda;
c. Prosseguir o bem-estar entre os refugiados de Cabinda em particular, e todos cabindas em geral;
d. Colaborar com os demais Organismos do Congresso;
e. Estabelecer contactos e desenvolver laços com outras associações ou organismos sem fins lucrativos como as Igrejas, Organizações Filantrópicas, Instituições de Solidariedade Social, a Sociedade Civil de Cabinda, Associações, Fundações e similares com vista a angariação de meios multiformes para a prossecução dos seus fins e os objectivos do Congresso.
f. Prosseguir a formação e preparação da elite do futuro;
g. Desenvolver contactos que possam contribuir para o desenvolvimento socio-económico de Cabinda;
h. Trocar experiências com outros povos para o fortalecimento e o intercâmbio cultural.

ACTA CONSTITUTIVA
Aos Quinze de Setembro do ano de dois mil e cinco, na Sede ambulatória da Liga da Diáspora de Cabinda, reuniram-se as personalidades abaixo discriminadas:
- Com o objectivo de culminarem com os trabalhos da criação da Liga da Diápora de Cabinda.
Reunidos que foram os pressupostos, com vista a realização da Assembleia Constituinte da Liga da Diáspora de Cabinda, uma vez que estavam criadas as permissas que permitiriam a posterior realização da escritura da Liga, os participantes decidiram aprovar a ordem de trabalhos que depois de analisada e discutida, ficou assim acordada:
1- Historial e princípios que nortearam a criação da LDC.
2- Análise, discussão e aprovação do projecto de Estatutos
3- Eleição dos Corpos Sociais e Conclusões da Assembleia decorreram num clima de bastante cordialidade e de interesse por parte dos partcipantes, tendo havido um envolvimento aceitável por parte dos intervenientes, em todos os pontos da Ordem de Trabalhos.
O Projecto dos Estatutos mereceu várias melhorias e contribuições, tendo acabado por ser aprovado por unanimidade.
Ainda no âmbito da discussão dos Estatutos, a Assembleia decidiu atribuir a Categoria de Membros Co-Fundadores aos irmãos …
Os membros fundadores, bem como os co-fundadores deverão ser respeitados, destacados como tal, reconhecidos e sempre que possível ouvidos, bem como deverão igualmente respeitar os Estatutos e demais regulamentos da Liga.
Ficou decidido uma quota mensal a ser contribuída pelos membros, sem se pronunciar ainda no valor exacto a ser calculado em dólar americano.
Urge, para o efeito, abrir uma conta bancária que contará com a assinatura do Tesoureiro.
Relativamente à eleição dos Corpos Sociais, a Assembleia efectuou um grande debate, tendo em conta as capacidades, vocação e disponibilidade dos presentes. Assim, o acto eleitoral decorreu por fases e por cargos a serem desempenhados, por cada um dos Membros.
MESA DA Assembleia-geral:
PRESIDENTE DA LIGA
DIRECÇÃO:
- Presidente da Liga
- Vice-Presidente
- Secretário Geral
- Tesoureiro
- Secretário dos Assuntos Externos, Públicos e Cooperação
- Secretário Executivo e Porta-Voz da Liga
- Secretário para Assuntos Sociais da Liga
- Subsecretário dos Assuntos Externos da Liga
- Assistente do Porta-Voz:
- Conselheira
CONSELHO FISCAL
O CONSELHO JURISDICIONAL

ESTATUTOS
- Tendo presente a situação que vive o povo de Cabinda em geral;
- Considerando em particular a situação dos refugiados de Cabinda onde quer que eles estejam;
- Preocupados em especial pelas dificuldades que atravessam as crianças de Cabinda acantonadas nos campos de refugiados de Cabinda;
- Motivados por um ideal de solidariedade social, fraternidade e humanidade, é criada a Liga da Diáspora de Cabinda.
Capitulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Da determinação, sigla, duração, natureza e sede
A Liga da Diáspora de Cabinda, sigla “LDC”, é uma Associação Sem Fins Lucrativos; tem personalidade jurídica; é constituída por tempo indeterminado e com sede ambulatória em Portugal e/ou nos EUA.
Artigo 2º
Dos fins da Liga
1. Apoiar os refugiados nos centros dos refugiados de Cabinda.
2. Excepcionalmente proporcionar um apoio moral, espiritual, psicológico, material e financeiro às crianças acantonadas nos centros dos refugiados de Cabinda, de acordo com as possibilidades da Liga.
3. Prosseguir um melhor estar entre os refugiados de Cabinda em particular e, os todos cabindas em geral.
4. Cooperar com a Organização da Mulher Cabindesa.
5. Contribuir para a emancipação da Mulher Cabindesa.
6. Cooperar e assistir a Organização da Juventude Cabindesa.
7. Estabelecer contactos e desenvolver laços com Igrejas, Organizações Filantrópicas, Instituições de Solidariedade Social, a Sociedade Civil de Cabinda, Associações, Fundações e similares com vista a angariação de meios multiformes.
8. Discutir sobre o futuro dos refugiados de Cabinda em particular, e do povo de Cabinda em geral.
9. Prosseguir a formação e preparação da elite para o futuro do povo de Cabinda.
10. Desenvolver contactos de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico de Cabinda.
11. Trocar experiências com as organizações de diásporas de outros Povos, para o fortalecimento e o intercâmbio cultural.

Capítulo II
Dos Membros
Artigo 3º
Princípios gerais.
1. O associado deve ter um comportamento público de bom cidadão adequado à imagem e dignidade da Liga, cumprindo escrupulosa e pontualmente os deveres consignados no presente Estatuto, bem como respeitar os usos, costumes e tradições dos cabindas.
2. No exercício das funções da administração da Liga os associados devem proceder com o dever geral de urbanidade, mormente com os colegas, os demais associados, os simpatizantes e o público em geral.
3. No seu interrelacionamento, todos membros da Liga devem ser solidários e estão também obrigados e submetidos às virtudes e valores dos cabindas.
4. São virtudes e valores cabindas a Pureza, Honestidade, Coerência, Constância, Probidade, Rectidão, Lealdade, Justiça, Cortesia, Sinceridade, Temperança, Bom-senso, Auto domínio, Coragem, Auto-suficiência, Diligência, Dignidade, Confiança, Inocência, Integridade e Independência.
Artigo 4º
Dos associados
1. Podem associar-se à Liga todos os cabindas interessados, vivendo fora Do território de Cabinda e que manifestem a vontade de contribuírem para a prossecução dos fins da Liga.
2. Todos os cabindas que, embora residindo no território de Cabinda, por razões sociais, culturais ou outras, se sentem estrangeiros na sua própria terra.
3. A admissão, é requerida pelo interessado, por escrito, e depende da aprovação da Direcção.
4. A admissão implica o imediato pagamento da quota que então estiver em vigor.
Artigo 5º
Dos direitos dos associados
Os associados têm nomeadamente direito a :
1. Usufruir dos benefícios e regalias que a Liga obtenha, nos termos fixados pela Direcção.
2. Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes da Liga e intervir e votar nas assembleias-gerais.
3. Examinar os relatórios e livros de contas da Direcção nos 5 dias anteriores à reunião da Assembleia-geral convocada para a sua apreciação.
Artigo 6º
Dos deveres dos associados
São deveres dos associados:
1. Observar os estatutos, regulamentos e concorrer para o prestígio da Liga.
2. Exercer os cargos para que forem eleitos em Assembleia-geral, salvo nos casos de escusa justificada e aceite pela Mesa da Assembleia-geral.
3. Não utilizar a Liga para prosseguir objectivos pessoais ou fins que sejam contrários à ela.
3. Prestar colaboração na prossecução dos fins da Liga.
Artigo 7º
Da perda da qualidade de associado.
Perdem a qualidade de associados:
1. Os associados que não pagarem a quota mensal, depois de devidamente avisados.
2. Os associados que a Assembleia-geral deliberar excluir por motivo de conduta contrária aos objectivos da Liga.
3. Os associados que apresentarem por escrito o seu pedido de demissão devidamente fundamentada à Direcção.
Artigo 8º
Dos Simpatizantes
1. Pode ser simpatizante da Liga, qualquer interessado que pelo seu passado histórico, sua situação familiar ou pela força da razão se identifique, se sente solidário, se simpatize com os cabindas, e pretenda contribuir para a consecução dos fins da Liga.
2. Os interessados podem requerer a sua inscrição na Direcção.
3. O simpatizante tem direito a emitir pareceres e dar recomendações para o bom funcionamento e o sucesso da Liga.
4. Os simpatizantes estão obrigados ao respeito pelos Princípios gerais e demais normas consignadas neste Estatuto e concorrerem para a boa imagem da Liga.
5. Os simpatizantes contribuem material ou financeiramente.
6. Os simpatizantes podem ainda contribuir através dos seus conhecimentos intelectuais, suas experiências de vida e seus contactos.
7. Perde-se a qualidade de simpatizante nos termos do artigo 6º, nº 2 e 3.

Capítulo III
Dos órgãos da Liga
Artigo 9º
Dos órgãos da Liga
São órgãos da Liga, a Assembleia-geral, o Presidente da Liga, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional.
Secção I
Assembleia Geral
Artigo 10º
Composição
Da Assembleia-geral fazem parte todos os membros associados e no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 11º
Do voto
A Cada membro associado corresponde um voto e o direito de voto pode ser pessoalmente exercido ou Delegado.
Artigo 12º
Competência da Assembleia-geral
Compete à Assembleia-geral:
1. Eleger os membros da Mesa da Assembleia-geral, o Presidente da
Liga, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional.
2. Destituir os membros dos Órgãos da Liga das suas funções.
3. Discutir e aprovar anualmente o relatório de contas da Direcção e o
parecer do Conselho Fiscal.
4. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Liga.
5. Fixar o montante da quota mensal.
6. Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Liga que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho
Jurisdicional, ou pelos membros associados, nos termos dos estatutos.
Artigo 13º
Da mesa
1. A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente e por dois vogais.
2. Na ausência do Presidente, preside à Assembleia-geral o Presidente do Conselho Fiscal e, na ausência deste, o Presidente da Liga ou por um outro que por este seja escolhido.

Artigo 14º
Competência do Presidente da mesa
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral convocar as reuniões da Assembleia e dirigir os seus trabalhos.
Artigo 15º
Do expediente
Á título transitório, compete ao Secretário Executivo e Porta-Voz promover todo o expediente e redigir as actas das reuniões, até ao alargamento da estrutura.
Artigo16º
Da forma das Assembleias-gerais
1. As Assembleias-gerais são ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia-geral ordinária reúne anualmente, dependentemente das condições e disposições dos membros associados e, deverá:
a) Discutir e votar o relatório de contas do exercício anterior.
b) Fixar o montante da quota mensal.
c) Eleger os membros da sua própria Mesa, o Presidente da Liga, os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Jurisdicional.
d) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
3. A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou o Conselho Jurisdicional solicitem ao presidente da mesa a sua convocação, ou quando esta convocação lhe for requerida por, pelo menos, 10% dos membros associados e no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 17º
Composição
1. A Assembleia considera-se composta com a presença de, pelo menos, metade dos membros associados e no pleno gozo dos seus direitos.
2. Se o número de membros associados não for suficiente, a Assembleia funcionará uma hora depois com os membros associados presentes.
Artigo 18º
Das deliberações da Assembleia-geral
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros associados presentes.
2. As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros associados presentes.
3. As deliberações sobre a extinção da Liga requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros associados.

Secção II
O Presidente da Liga
Artigo 19º
Do Presidente da Liga.
O presidente da Liga é o Órgão supremo e Garante da Liga.
Artigo 20º
Da competência
1. No exercício das suas funções, compete ao Presidente da Liga, moderar os Órgãos da Liga.
2. Credenciar representantes da Liga nos países em que a Liga tiver algum interesse.
3. Decidir em última instância sobre todas as questões da Liga.
Artigo 21º
Da eleição
1. O Presidente da Liga é eleito pela Assembleia-Geral.
2. O mandato do Presidente da Liga é de duração de cinco anos.
3. O presidente da Liga pode ser reeleito duas vezes.
4. O Presidente da Liga não pode ultrapassar o exercício de três mandatos.

Secção III
Da Direcção
Artigo 22º
Determinação
A Direcção é o Órgão directivo da Liga
Artigo 23º
Composição
1. A Direcção da Liga é composta pelo Presidente da Liga, um Vice-presidente, um Secretário-geral, um Tesoureiro, um Secretário dos Assuntos Externos, Públicos e Cooperação, um Adjunto deste, um Secretário Executivo e Porta-Voz, um Assistente deste, um Secretário para os Assuntos Sociais e uma Conselheira.
2. A Direcção é reelegível até ao máximo de três mandatos consecutivos.
Artigo 24º
Competência
À Direcção compete:
1. Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação da Liga, tendo em conta os fins desta.
2. Administrar a Liga, elaborar regulamentos e zelar pelo rigoroso cumprimento dos Estatutos e dos fins da Liga.
2. Executar as deliberações da Assembleia-geral.
3. Propor à assembleia-geral as grandes linhas de orientação da Liga nas relações externas.
4. Decidir sobre a admissão, exclusão ou readmissão dos membros associados.
5. Aceitar e recuperar doações, heranças ou legados feitos à Liga.
6. Elaborar o relatório de contas de cada exercício anual.
7. Elaborar quinquenalmente o plano de actividades.
8. Fixar a data de pagamento da quota mensal.
3. Promover e coordenar todas as acções tendentes à consecução dos objectivos da Liga.
Artigo 25º
Diversos
1. O Vice-presidente é o assistente do Presidente da Liga nas suas funções de direcção, e representa a Liga em juízo e fora dele.
2. O Secretário-Geral é o coordenador de todas as actividades da Liga.
3. O Tesoureiro é o responsável pelo património e gestor dos bens da Liga.
4. O Secretário dos Assuntos Externos, Públicos e Cooperação, sob tutela e superintendência do Presidente da Liga, é o responsável pelo relacionamento da Liga com o exterior
5. O Secretário Executivo e Porta-Voz é o responsável pela comunicação social na Liga e coordenador mediato das actividades da Direcção.
6. O Secretário para os Assuntos Sociais é o responsável pelas acções sociais da Liga.
7. O Conselheiro é responsável pelo controlo das actividades da Direcção e tem poderes especiais na emissão de pareceres e recomendações.
Artigo 26º
Das reuniões e deliberações da Direcção
1. A Direcção reúne pelo menos uma vez por trimestre, ou sempre que o seu Presidente a convocar.
2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos Membros presentes.
3. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 27º
Da vinculação da liga
A Liga vincula-se pela assinatura de dois Membros da Direcção, sendo uma delas a do seu Presidente.

Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 28º
Determinação
O Conselho Fiscal é o Órgão fiscalizador das contas da Liga.
Artigo 29º
Composição
O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente e dois vogal.
Artigo 30º
Competência
Ao Conselho Fiscal Compete:
1. Fiscalizar as contas da Liga.
2. Formular parecer sobre o relatório de contas anual da Direcção.
3. Requerer a convocação da Assembleia-geral sempre que note irregularidade na gestão da Liga.
Secção IV
O Conselho Jurisdicional
Artigo 31º
Determinação
O Conselho Jurisdicional é o órgão fiscalizador da legalidade na Liga.
Artigo 32º
Composição
O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente e um Vice-presidente.
Artigo 33º
Competência
Compete ao Conselho Jurisdicional:
1. Exercer o poder Jurisdicional relativamente aos Órgãos da Liga e seus membros.
2. Exercer o poder disciplinar sobre os demais associados e simpatizantes da Liga.
3. Velar pelo cumprimento, por parte dos associados e simpatizantes, dos Princípios gerais da Liga, dos deveres dos associados e simpatizantes, e das demais normas consignadas no presente estatuto.
4. Convocar os infractores com o fim de aquilatar o cumprimento dos referidos princípios, deveres e normas estatutárias, e promover a acção disciplinar, se for caso disso.
5. Exceptuam-se do disposto no nº 1 deste artigo: O Presidente da Mesa da Assembleia-geral e o Presidente da Liga.

Capitulo IV
Das Receitas da Liga
Artigo 34º
Das receitas da Liga
A Liga tem como receitas:
1. A quotização dos membros associados.
2. Doações, heranças, legados ou subsídios que lhe sejam atribuídos.
3. Rendimentos que provenham da sua actividade ou de bens que lhe pertençam.
4. Quaisquer outras receitas eventuais, desde que legalmente permitidas por parte do Estado da sua origem.
Capitulo V
Disposições Finais
Artigo 35º
Dos exercícios e das contas
1. O Ano social corresponde ao ano civil.
2. A Liga publicará anualmente as suas contas no mês seguinte àquele em que forem aprovadas.
Artigo 36º
Dos partenariados
1. A Liga poderá aderir a qualquer associação ou confederação nacional ou internacional legalmente reconhecido pelo seu Estado ou seus Estados-membros respectivamente, mediante deliberação da Assembleia-geral e assinatura do Presidente da Liga.
2. A Liga poderá criar secções, por deliberação da Assembleia-geral como forma de promover e garantir a organização de ramos de actividades específicos.
Artigo 37º
Da entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação.

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