NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DO CONGRESSO DE CABINDA:


Secção VI
Da Comissão de
Fiscalização de Contas



Artigo 37º
Natureza


A Comissão de Fiscalização de Contas é o órgão de fiscalização da regularidade da actividade económica e financeira do Congresso de Cabinda.

Artigo 38º
Da Composição,
Funcionamento e Independência


1. A Comissão de Fiscalização de Contas é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Vogais, todos eleitos em conjunto pelo Conselho Geral em lista plurinominal.
2. O presidente da Comissão de Fiscalização de Contas é o primeiro candidato da lista mais votada e a ele compete convocar as reuniões e dirigir os trabalhos com voto de qualidade.
3. A Comissão de Fiscalização de Contas confecciona e rege-se pelo seu próprio regimento interno.
4. A Comissão de Fiscalização de Contas reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convocar.
5. A Comissão de Fiscalização de Contas é um órgão independente nas suas actuações, e está sujeita apenas à constituição e ao seu próprio regulamento interno.


Artigo 39º
Competência


1. Compete à Comissão de Fiscalização de Contas:
a. Fiscalizar a regularidade da actividade económica e financeira do Congresso;
b. Defender e pugnar pela exactidão das contas do Património do Movimento;
c. Fiscalizar o respeito pela constituição, a transparência e a eficiência da administração e da gestão financeira do Movimento;
d. Emitir o seu parecer sobre o relatório da conta geral do Movimento apresentado em Conselho Geral;
e. Por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos do Movimento, proceder a quaisquer inquéritos para efeitos de apuramento da verdade sobre factos relacionados com a sua esfera de competências;
f. Processar ao Conselho jurisdicional quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento, desde que, entre outros, susceptíveis de procedimento disciplinar;
g. Submeter ao Conselho Geral o relatório das suas actividades.