MEMORANDO DO CONGRESSO DE CABINDA

01. O Congresso de Cabinda está ansioso em oferecer aos Governos, Organizações Intergovernamentais e outras entidades da Comunidade Internacional as circunstâncias em que se desenrola o conflito de Cabinda.


02. Antes do período da colonização Cabinda era um Território habitado por um Povo Independente, politicamente Organizado e Soberano.


03. Para poder fazer face ao clima de instabilidade surgido com a colonização, através dos Tratados de Chinfuma em 1883 e de Chincamba em 1884, os dois culminando com o Tratado de SIMULAMBUCO em 1885, os Príncipes, chefes e Governadores de Cabinda manifestaram a vontade do seu povo de reconhecer a soberania de Portugal, colocando sob protectorado desta nação todos os territórios por eles governados, Portugal tendo-se obrigado a manter a integridade de todos esses territórios colocados sob sua protecção, e tendo como contrapartida a obrigação de o povo de Cabinda proteger o comercio de Portugal e dos estrangeiros, facilitando e protegendo tanto as relações entre compradores e vendedores, como as missões religiosas e científicas que se estabelecessem temporária ou permanentemente naqueles territórios.


04. Durante algum tempo o Tratado de Simulambuco foi considerado como um tratado de amizade entre os dois povos e desde 1885 até aos nossos dias, nunca foi renunciado por nenhum dos seus dois Estados signatários.


05. Ironicamente, no lugar de um protectorado, cedo Cabinda foi transformado numa colónia.


06. Nos termos da Constituição Política da República Portuguesa de 1933, o seu artigo 1º estipula: O território de Portugal é o que ele ocupa actualmente e compreende: (nº 2) “na África Ocidental: os arquipélagos de Cabo Verde, Guiné, São Tomé e Príncipe e seus dependentes, São João Baptista de Ajuda, Cabinda e Angola;”.


07. No mapa traçado pela Organização da Unidade Africana – OUA sobre os territórios africanos a descolonizar em que Angola é figurado com o número 35, Cabinda o é com o número 39.


08. Tragicamente, aquando da descolonização, em vez de deixar Cabinda independente tal como ele o era antes da colonização, em Janeiro de 1975 foi anexado à Angola através dos acordos de Alvor, sem prévia consulta do povo de Cabinda, sem a representação deste, e contra a sua vontade.


09. Desde os primórdios da sua história até aos nossos dias Cabinda não só difere de Angola historicamente, como também étnica, linguística e culturalmente, habitando território muito distante, interposto e sem fronteiras com Angola.


10. A partir de 1975 o Povo de Cabinda conhece uma guerra trágica e está sujeito ao martírio. Milhares de vidas humanas ceifadas umas em campos de combate, outras por fuzilamentos, tantas enterradas ou queimadas vivas, quantas presas e sufocadas em correntes de águas profundas. Outras tantas vidas perdidas nos campos de refugiados no exílio, consumidas pela cólera e outras endemias que ninguém e mais nada fez face senão as próprias vidas humanas. Ao longo de décadas famílias inteiras devassadas e devastadas; o envenenamento e a inoculação do HIV são utilizados como processo de exterminação em morte lenta dos que têm ou tiveram a ousadia de se opor ao regime de Angola; A feminilidade da mulher Cabinda devassada, ferida e destruída; A religiosidade e a espiritualidade do povo atingidas e gravemente afectadas; a liberdade de expressão inexistente; Sucessivas detenções arbitrárias sem factos materiais imputáveis e sem sequência de um processo judicial passaram a ser o estilo de vida quotidiana; a liberdade de circulação limitada; A história do povo, a Cultura e o ambiente destruídos; Os recursos naturais explorados sem retornos ao seu proprietário. Tudo isso correspondendo a contrapartida ao Povo de Cabinda pelo facto de lutar pelo exercício do seu direito à autodeterminação e à independência completa.


11. Em retrospectiva o Congresso de Cabinda fez uma análise dos factos e concluiu o que leva ao conhecimento da comunidade internacional que “Cabinda nunca foi descolonizado” e que “a sua situação desde 1975 até aos nossos dias constitui uma forma de manifestação do colonialismo”, o neo-colonialismo.


12. Nos termos da Resolução 2625 (XXV) da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Declaração relativa aos princípios do direito internacional no que toca as relações amigáveis e a cooperação entre os Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas, o Congresso de Cabinda lembra que, em virtude do princípio da igualdade de direitos dos povos e o seu direito a dispor deles mesmos, o povo de Cabinda tem o direito de determinar o seu estatuto político, em toda a liberdade e sem ingerência externa, e de prosseguir o seu desenvolvimento político, económico, social e cultural, e todo Estado tem o dever de respeitar este direito em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.


13. O Congresso de Cabinda leva ao conhecimento público que a anexação de Cabinda à Angola sem prévia consulta, sem representação do povo de Cabinda, e contra a vontade deste, constitui simultaneamente violação de uma obrigação internacional, e uma violação grave de obrigações decorrentes de normas imperativas de direito internacional geral.


14. Então que principal obstáculo que compromete a causa da paz em Cabinda, a ocupação militar subsequente a esta anexação constitui uma violação do princípio da igualdade de direitos dos povos e do seu direito de dispor deles mesmos; uma violação contra a independência política e económica de Cabinda; uma violação contra a integridade territorial de Cabinda. Através desta anexação o povo de Cabinda encontra-se sujeito à uma subjugação, à uma ocupação, à uma dominação e à uma exploração estrangeira. Na sua globalidade este acto constitui um grave atentado aos direitos fundamentais dos povos e é contrário ao ideal da paz e da segurança internacionais.


15. O Congresso de Cabinda lembra que o Princípio da Igualdade de direitos dos povos e do direito destes a dispor deles mesmos constitui uma contribuição significativa ao direito internacional contemporâneo. A aplicação efectiva deste princípio no conflito de Cabinda é de importância fundamental para a promoção da paz naquele território, e para a promoção de relações amistosas baseadas no respeito do princípio da igualdade soberana, entre o povo de Cabinda e todos os outros povos, mesmo os que o subjugam, o ocupam, o submetem, o exploram e que reprimem a sua aspiração ao exercício do direito à autodeterminação e à independência completa.

16. O Congresso de Cabinda lembra também que a criação de um Estado soberano e independente, a livre associação ou a integração com um Estado independente, ou a aquisição de todo e qualquer outro estatuto político livremente decidido por um povo constituem para este povo os meios de exercer o seu direito a dispor de si mesmo. Através deste Memorando o Congresso de Cabinda torna mais uma vez público o desejo ardente do Povo de Cabinda de exercer o seu direito de dispor de si mesmo, e que o meio que escolheu para o exercício deste direito é a Criação de um Estado Soberano e Independente para Cabinda.


17. Todos os povos têm direito à livre determinação. Em virtude deste direito o Povo de Cabinda quer livremente determinar o seu estatuto político e prosseguir o seu desenvolvimento orientado pelo ideal de democracia e bem-estar então que objectivo último da actividade pública de um modelo de sociedade baseado na dignidade da pessoa humana, enquanto realização da justiça e da solidariedade sociais através da democracia económico, político, social e cultural. O arrastamento do neo-colonialismo em Cabinda entrava este processo naquele território.


18. Acções e medidas de repressão de forças armadas, de polícias e de agentes secretos angolanos são habitualmente empregadas e cada vez mais impiedosamente contra o povo de Cabinda privando-o da sua prerrogativa de exercer pacífica e livremente os direitos fundamentais do homem.


19. O memorando de entendimento e reconciliação para a paz em Cabinda assinado em Agosto de 2006 é para o Congresso de Cabinda uma mascarilha, um mero instrumento de rendição militar; um acto que não teve o mérito de um raciocínio político digno para a resolução definitiva do conflito de Cabinda. O estatuto especial da província de Cabinda saído deste memorando, não trazendo nenhuma novidade para o povo de Cabinda, afigura-se de natureza ambígua e sua leitura é tanto paupérrima quanto lúdrica; económico, político e administrativamente vazio de conteúdo especial. Daí o povo de Cabinda rejeitá-lo na sua totalidade e definitivamente.


20. Nos termos das Resoluções 1514 (XV) e 2189 (XXI) da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a “Declaração da outorga da independência aos países e povos coloniais” e a “Aplicação da Declaração da outorga da independência aos países e povos coloniais” respectivamente, o Congresso de Cabinda adverte a necessário de as Nações Unidas declararem Legítima a luta do povo de Cabinda para o exercício do seu direito à autodeterminação e à independência completa.

Fundamentando-se no parágrafo 2 da Resolução 2621 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o Programa de acção para a aplicação integral da Declaração sobre a outorga da independência aos países e povos coloniais, o Congresso de Cabinda nota a necessidade de as Nações Unidas O reconhecerem como Movimento de Libertação Nacional, uma organização política necessária que o Povo de Cabinda pode se dispor para fazer prevalecer a sua aspiração à liberdade à independência, para a defesa dos seus Direitos Fundamentais.


22. Na luz do parágrafo 3 da Resolução 2621 (XXV) em particular e no espírito de todas as Resoluções supracitadas, o Congresso de Cabinda exprime junto da comunidade internacional a necessidade de ponderar o conflito de Cabinda e a possibilidade de adopção de medidas eficazes com vista a aplicação integral neste conflito da Declaração sobre a outorga de independência aos países e povos coloniais.


23. Nesta óptica o Congresso de Cabinda exprime o seu espírito de abertura à Comunidade Internacional da qual espera colaboração e apoio multiforme necessários para a defesa dos Direitos Fundamentais do povo de Cabinda nos termos em que foram expressos neste Memorando.


24. O Congresso de Cabinda convida os Estados, as Organizações Intergovernamentais, as outras Organizações internacionais, todas as entidades interessadas e que com ele se identifiquem de participarem na resolução do problema de Cabinda da melhor forma que entenderem.
O Congresso de Cabinda estará cooperativo.