BIOGRAFIA:

Raimundo do Rosário é natural de Chadede. Nasceu em 1973 e em 1976 refugiou-se para o exílio na República do Zaire (R.D. Congo) onde viveu até 2002 na qualidade de refugiado das Nações Unidas, regularmente identificado em Kinshasa pela Delegação Regional para a África Central do Alto Comissariado para os Refugiados.

Até 1995, fez os seus estudos primários e secundários respectivamente nos campos de refugiados de Tandu-Mpali e Kimbianga, onde diplomou-se em Pedagogia Geral e foi professor de ensino primário dos Serviços de Educação dos Refugiados de Cabinda.

Iniciou os estudos universitários em 1995 em Kinshasa onde cinco anos depois licenciou-se em Ciências Económicas.

Em 2001 foi convocado pela Direcção Política da FLEC Renovada para integrar e liderar o seu projecto político que consistia na formação de quadros de Cabinda na União Europeia, onde em 2004 licenciou-se em Direito e deu por cumprida aquela missão.

Actualmente, conservando o seu estatuto de refugiado das Nações Unidas, é também Master em International Management, Advogado, Mestre em Ciências Jurídico-Políticas, e é estudante investigador.


CARGO; “Definição”:

Artigo 25º da CCC


O Presidente do Congresso de Cabinda é o Advogado Defensor dos Direitos Fundamentais do Povo de Cabinda; é o representante máximo do Movimento; é garante do regular funcionamento do Movimento; e, por inerência, Presidente de todos os Órgãos e Organismos do Congresso de Cabinda.


ELEIÇÃO E POSSE:

Artigo 26º da CCC


1. O presidente do Congresso de Cabinda é eleito pelo Conselho Geral por sufrágio universal, directo e secreto de todos os seus Conselheiros em efectividade de funções.
2. A candidatura para o Presidente do Congresso é proposta pelo mínimo de um terço dos membros do Conselho Geral.
3. O Presidente eleito toma posse perante o Conselho Geral no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no quarto dia subsequente ao conhecimento dos resultados eleitorais.


MANDATO:

Artigo 27º da CCC


1. O mandato do Presidente do Congresso de Cabinda tem a duração de quatro anos e termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito.
2. O mandato do Presidente do Congresso de Cabinda é renovável até ao máximo de vezes que o Conselho Geral consentir, sempre que não achar motivos para pôr fim ao seu exercício.


COMPETÊNCIAS:

Artigo 28º da CCC


1. Compete ao Presidente do Congresso de Cabinda:
a. Representar politicamente o Movimento;
b. Conceber, coordenar e dirigir a execução da estratégia global do Movimento;

a. Assegurar o funcionamento harmonioso da estrutura orgânica do Movimento;
b. Velar pela execução das deliberações dos órgãos do Congresso;
e. Propor à aprovação do Conselho Geral programas de acção política;
f. Apresentar ao Conselho Geral as actividades do Conselho Executivo; g. Formar e presidir o Conselho Executivo;
h. Distribuir os pelouros pelos membros do Conselho Executivo;
i. Convocar as reuniões de trabalho do Conselho Executivo;
j. Convocar referendos e promover consultas populares;
k. Nomear os Presidentes dos organismos do Congresso;
l. Exercer as demais competências estipuladas na constituição.

2. No âmbito da cooperação e relações internacionais, compete ao Presidente do Congresso:
a. Nomear os Representantes e Delegados Extraordinários, ouvidos o Conselho Geral e o Conselho Executivo;
b. Acreditar Representantes e Delegados Extraordinários estrangeiros na Conferência Internacional Sobre Cabinda.
c. Superintender nas relações do Congresso nos termos do artigo 5º da constituição.
d. Assinar os acordos de cooperação internacional;

3. No exercício das suas funções, o Presidente do Congresso pode:
a. Delegar as suas competências em qualquer membro do Conselho Executivo ou do Conselho Geral;
b. Pedir a sua demissão quando pelo seu bom senso, considerar que já não preenche as condições que favoreceram a sua eleição como Presidente do Congresso de Cabinda;

4. Com voto de qualidade, o Presidente do Congresso tem assento em todas as reuniões dos Órgãos e Organismos do Movimento;
5. Se assim entender, o Presidente pode organizar um Gabinete Presidencial e designar o Director deste.
6. É da exclusiva competência do Presidente do Congresso:
a. Convocar a Conferência Nacional de Cabinda;
b. Convocar a Conferência Internacional Sobre Cabinda;
c. Sob proposta do Conselho Geral, do Conselho Executivo e pela sua iniciativa, convidar formalmente os membros da Conferência Nacional de Cabinda e os participantes na Conferência Internacional Sobre Cabinda.


CONSELHO CONSULTIVO, Artigo 29º da CCC
1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e aconselhamento do Presidente do Congresso de Cabinda para o bom desempenho das suas funções.
2. O Conselho Consultivo integra personalidades de reconhecido mérito pelos serviços prestados a Revolução de Cabinda e personalidades de alta experiência política.
3. Os membros do Conselho Consultivo são nomeados pelo Presidente do Movimento por iniciativa própria ou por recomendação do Conselho Geral ou do Conselho Executivo.