DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS
DO CONGRESSO DE CABINDA

1. O Congresso de Cabinda é o movimento de libertação nacional dos cabindas que defendem a democracia política participativa e que consideram a democracia liberal como uma via para a resolução do conflito de Cabinda; a via capaz de conduzir o seu povo à liberdade e à independência completa. Por conseguinte, o Congresso de Cabinda está determinado que Cabinda seja uma sociedade cuja organização assenta no respeito, na defesa, e na promoção dos direitos fundamentais do homem.

O Congresso de Cabinda considera que no estado actual da situação política de Cabinda é necessário agir, agir com força de vontade, inteligência e sabedoria de forma a participar eficazmente na resolução definitiva do problema, evitando o alheamento, a indiferença e o conformismo que conduzem a aceitação passiva da lógica fatalista que perpetua a sujeição, a subjugação, a ocupação, a exploração estrangeira e o massacre sistemático do povo de Cabinda.

Neste entendimento o Congresso de Cabinda organiza a sua acção política como uma actividade pública que consiste na mobilização de pessoas, dos movimentos de libertação nacional, de associações políticas e não políticas de Cabinda para um projecto político comum informado pelos valores da democracia e assente no ideal dos direitos fundamentais.

O Congresso de Cabinda identifica-se como uma organização política aberta e em permanente comunicação com as diferentes forças vivas e correntes de opinião, tanto dos seus constituintes, como outras, de maneira a estabelecer e desenvolver a cooperação e a solidadriedade entre todos quantos se identificam com a Causa Cabinda.

O Congresso de Cabinda apresenta-se como uma plataforma política que fomenta o diálogo interno assente no pluralismo e vocacionado a estar permanentemente ao centro do debate político sobre a situação política de Cabinda, e convida solenemente todos quantos se reconhecem no seu projecto, homens, mulheres, jovens e velhos, onde quer que estejam, seja qual for sua ascendência, tribo, língua, sexo, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, instrução, situação económica e condição social, a mobilizarem-se de forma a participar, contribuindo para o bem-estar e a prosperidade do povo de Cabinda.



2. O Congresso de Cabinda considera que a jurisdicidade e a legitimidade da sua luta decorrem da ordem natural e dos factos materiais atinentes ao conflito de Cabinda, e considera a sua causa como um direito comum a todos os povos.

Da mesma forma que nenhum ser humano teve a possibilidade de escolher ele próprio o seu local de nascimento, também os nativos de Cabinda não tiveram a possibilidade de escolher o seu território de origem, e, o seu povo não pôde escolher ser ou não ser de cabinda.

Hoje a situação do povo de cabinda é das mais vergonhosas e das mais infelizes da humanidade, decerto, não por incapacidade deste povo de viver com dignidade humana, mas por que não teve a oportunidade de escolher não ser desta humanidade.

Resignar-se perante esta situação seria cometer um crime muito grave. Eis porque hoje se assiste ao advento do Congresso de Cabinda como instância de defesa, de garantia e de preservação firmes dos Direitos fundamentais do povo de Cabinda então que direitos que constituem a essência, a base jurídica da vida humana no seu nível actual de dignidade, então que direitos básicos inerentes à própria noção da pessoa humana, e então que direito dos povos.

Porém, quando este sentimento se esbate num regime desfavorável ao direito das pessoas, um regime político compressor e negador dos direitos que à luz da consciência universal são reconhecidos às pessoas na maior parte do mundo, o que está em causa é, por um lado, a deficiência e inaceitabilidade deste regime político, e por outro, a situação de opressão, de alienação, de exploração estrangeira e de sujeição em que vive o povo de Cabinda.

A compreensão dos direitos fundamentais apresentados e promovidos pelo Congresso de Cabinda tende a reconduzi-los tanto a direitos de autodeterminação e de defesa, individuais e subjectivados, como à direitos de participação ligados a realização da democracia e a conformação por ela da vida pública de Cabinda.

Desta maneira, os direitos fundamentais defendidos e promovidos pelo Congresso de Cabinda são Direitos do Homem no acervo da Declaração Universal que, por isso mesmo, são os direitos comuns a todos os homens, e de seguida, trata-se dos direitos à autodeterminação, ao desenvolvimento, aos recursos naturais, à identidade cultural, à participação no património comum da humanidade, à comunicação entre os povos e à paz nos mesmos termos que todos os povos têm o direito de dispor deles mesmos e de determinar livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural, dispondo-se livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais.



3. O Congresso de Cabinda defende o direito à autodeterminação do povo de Cabinda enquanto direito à independência completa reconhecido aos povos submetidos a uma subjugação, a uma dominação e a uma exploração estrangeira, nos termos da resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Por conseguinte, na óptica do direito internacional a independência de Cabinda é mais do que uma autêntica evidência. Em primeiro lugar porque Cabinda foi uma colónia, colónia separada de Angola, e como tal, tem de ser descolonizada separada de Angola, pois e como tal, tem direito à independência completa baseada directamente no direito dos povos à autodeterminação nos termos da Carta da descolonização. Em segundo lugar, o carácter geográfica, étnica, linguística e culturalmente separado e distinto de Cabinda acrescido do regime jurídico e político nocivo e discriminatório de Angola, constituem indício sólido e inabalável de Cabinda ser incontestavelmente um povo vocacionado à independência completa.

Neste sentido a Assembleia Geral das Nações Unidas reafirma o direito inerente aos povos coloniais, neste caso à Cabinda, de lutar por todos os meios necessários a seu dispor, contra as potências coloniais “e neocoloniais” que reprimem a sua aspiração à liberdade e à independência completa. Daqui que emergindo a licitude do uso da força pelos movimentos de libertação nacional de Cabinda, assim como da ajuda material e multiforme que podem eventualmente receber de qualquer entidade.



4. O Congresso de Cabinda considera por outro lado que a celebração do tratado de protectorado que ficou conhecido com a designação de Tratado de Simulambuco traz consigo outras considerações firmes, bem mais vincadas e inabaláveis sobre o direito do povo de Cabinda à independência completa.

A primeira é que o tratado de protectorado não conferiu à entidade protectora qualquer direito de alienar por qualquer forma que fosse o território e o povo colocados sob sua protecção, sem prévia consulta, sem o consentimento e no total menosprezo do povo de Cabinda considerado sob protecção.

Partindo deste princípio, estamos perante violação do direito internacional convencional visto estar em causa o desrespeito total do conteúdo completo de um tratado internacional, o Tratado de Simulambuco. De seguida, estamos perante violação grave de uma norma imperativa do direito internacional geral, a consulta do povo interessado, o povo de Cabinda.

A segunda consequência decorre também do conteúdo do próprio texto do Tratado de Simulambuco nas partes em que este refere Cabinda como País, já que esse texto é dos mais antigos escritos do nosso País. Na verdade, Cabinda é um Estado Secular, não apenas porque o Tratado de Simulambuco nos informa sobre o assunto, mas porque também as sucessivas dinastias que reinaram os nossos povos e que a história também nos ensina, confirmam-no.

Na realidade, em outro prisma, fundamental e anterior a qualquer outro invocado neste processo, do que se trata na Causa Cabinda é em absoluto a Restauração de um Estado Secular soberano – o Estado de CABINDA.



5. O Congresso de Cabinda defende a liberdade de associação então que direito de constituir com outros parceiros, associações para qualquer fim, desde que não contrário à lei; então que direito de aderir em condições de igualdade a quaisquer associações existentes, uma vez verificados os pressupostos legais e estatutários; o direito de associação então que direito de não ser forçado a inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação ou a pagar quotas em associações em que não se é membro inscrito; o direito de associação então que direito de auto-organização das associações, da livre formação dos seus órgãos internos, e o direito de livre prossecução dos seus fins.

Em Cabinda todos esses pressupostos e prerrogativas são frequentemente pisados por intervenções arbitrárias do regime político. Funcionários públicos são sujeitos à filiação automática e na sujeição ao dever de inscrição ao partido do regime e nas suas diferentes associações e organismos. Ónus são arbitrariamente criados; o acesso a um emprego público e o exercício de certas funções liberais são na maior parte das vezes condicionados à pertença ou filiação ao partido do regime. Os cidadãos são constrangidos a filiarem e a pertencerem a este partido com o medo de perder o emprego, deixar de ter a possibilidade de mandar os filhos para a escola e passar fome em casa. Corrigir este estado de coisas é dever fundamental do Congresso de Cabinda.



6. O congresso de Cabinda defende a liberdade de reunião e de manifestação então que liberdade de promoção, convocação e organização de reuniões ou de manifestações e liberdade de participar em reuniões ou manifestações em locais públicos ou privados para finalidades institucionais, políticas ou não políticas.

Em Cabinda esse tipo de reuniões não é permitido e quando elas são feitas clandestinamente sofrem quase sempre de infiltração de agentes de autoridade; e as manifestações são sempre constrangidas e esmagadas por carga policial e militar sempre desproporcional de tal maneira que as pessoas andam com medo de fazerem parte das mesmas. O Congresso de Cabinda luta para mudar para melhor este estado de coisas.



7. O Congresso de Cabinda defende a liberdade de expressão e informação.

Essencialmente caracterizando-se como liberdade individual, a liberdade de expressão decorre da liberdade de pensamento e manifesta-se pelo uso da palavra, da escrita, da imagem, dos gestos, etc., …. O direito de informação, subdividindo-se em três momentos essenciais e distintos, vem a ser o direito de informar, - que corresponde ao acto de livrar a informação; o de se informar, - obter informação por si próprio; e o de ser informado, - obter informação através de outrem. A liberdade de expressão e de informação quando exercida sob forma institucionalizada mais ou menos organizada dão lugar a liberdade de imprensa, - a liberdade de expressão e de informação exercida através dos órgãos da imprensa.

O Congresso de Cabinda considera que pela natureza, liberdade de expressão, liberdade de informação e liberdade de imprensa constituem um cerne de direitos fundamentais. Este cerne tem consigo atinente uma série de direitos individuais: o direito de informar, de se informar e de ser informado; o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento; o direito de resposta, de rectificação e de indemnização por danos sofridos; o direito de criação de órgãos de imprensa; o direito dos jornalistas de acesso às fontes de informação, à protecção da independência e do sigilo profissional; a liberdade da imprensa; o direito de utilização dos órgãos da imprensa; etc.

O Congresso de Cabinda está empenhado em garantir estes direitos e liberdades individuais. Considera que a garantia desses direitos e liberdades deve ser a não discriminação dos indivíduos ao exercício da sua liberdade de expressão; que esta liberdade não seja impedida por qualquer que seja a forma; a proibição da censura da imprensa; que as violações em matéria da liberdade de expressão, de informação e de imprensa sejam de apreciação judicial e que sejam sujeitos aos princípios gerais do processo; que a fundação de órgãos de imprensa não dependa de outros órgãos de imprensa, de autoridade administrativa, de caução, de prévias habilitações; ….

Conscientes deste mau estar que vive o nosso povo em relação a esses direitos e liberdades, não pudemos nos resignar. Eis que o Congresso de Cabinda teve de nascer para lutar contra tudo o que é nocividade imposta ao nosso povo.

8. O Congresso de Cabinda defende as liberdades económicas das pessoas. As liberdades económicas envolvem a liberdade de trabalho e de profissão, a iniciativa económica, e a propriedade privada.



A liberdade de trabalho e profissão compreende a liberdade de escolha e de exercício de qualquer género ou modo de trabalho lícito, e a interdição de trabalho obrigatório a quem quer que seja. A liberdade de trabalho e de profissão exige a liberdade de aprender o género de trabalho que se preconiza exercer futuramente, a liberdade de deslocação e emigração, a liberdade de associação profissional, o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e a liberdade de as pessoas escolherem quer a função pública, quer o trabalho independente, quer o trabalho subordinado, quer a própria iniciativa económica privada.

Como garantias à liberdade de trabalho, é necessário que em nenhum caso uma pessoa conserve ou obtenha emprego, seja privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em virtude da sua ascendência, tribo, língua, cultura, sexo, convicções políticas, ideológicas e religiosas, instrução, situação económica e condição social.

A liberdade de profissão compreende a liberdade de escolha, e a liberdade de exercício de qualquer profissão. A liberdade de escolha de profissão compreende o direito de escolher livremente, sem impedimento nem discriminações, qualquer profissão; o direito de acesso à formação escolar correspondente; o direito de acesso à preparação técnica e às modalidades de aprendizagem e de prática profissional necessárias; o direito de acesso aos requisitos necessários à promoção na carreira profissional; o direito de escolher uma especialidade profissional e de ter as habilitações requeridas; o direito e liberdade de mudar de profissão.

A liberdade de exercício compreende o direito de obter sem impedimentos, nem discriminações, as habilitações legais e os restantes requisitos para o exercício da profissão; o direito de escolha do lugar de exercício da profissão; o direito de celebrar contratos de trabalho ou de prestação de serviços e a correlativa liberdade de desvincular-se deles; o direito de segredo profissional de acordo com a ordem deontológica de cada profissão; o direito de não ser privado do exercício da profissão; …

Quando os profissionais liberais trabalham por conta própria, mesmo em situação em que houver um empregador público ou privado envolvido, eles não devem receber de seus empregadores ordens ou instruções acerca do modo do exercício da sua profissão ou do conteúdo e da conveniência de todos actos em que esta se manifesta. Os profissionais têm a liberdade de iniciar e de continuar a exercer a sua profissão, e também têm a liberdade de determinar o sentido de cada acto da sua actividade profissional.

A iniciativa económica privada traduz-se na liberdade de iniciar uma actividade económica empresarial e na liberdade da empresa criada praticar os actos que correspondem aos meios de que dispõe e aos fins que prossegue, regendo com liberdade a sua própria organização.

A propriedade privada, traduz-se na garantia de todas as pessoas terem o direito de adquirir a título privado a propriedade de bens e serviços em valor patrimonial, e que nenhuma pessoa seja privada arbitrariamente de qualquer bem ou serviço que lhe pertence a título particular.

Em cabinda a liberdade de trabalho e profissão é atrofiada ao máximo limite. Profissionais liberais constantemente vêm seu material de trabalho, seus bens confiscados sem qualquer fundamento atendível e sem qualquer tipo de indemnização. Esta situação não deixa o Congresso indiferente e por isso, lutar pela sua correcção é também seu objectivo.

O congresso de Cabinda preconiza uma organização económica orientada para a economia de mercado na qual os indivíduos e as empresas privadas tomam as decisões mais importantes acerca da produção e do consumo de bens e serviços; na qual as empresas produzem os bens e serviços da sua preferência, utilizando técnicas de produção que melhor servem os seus objectivos; uma economia em que o consumo será determinado pelas possibilidades e pelos gostos e preferências do consumidor; uma economia na qual o Estado só existirá como supervisor do funcionamento, corrigindo as imperfeições e outras disfunções do mercado, legislando a actividade económica, proporcionando os serviços de educação e de policiamento.



9. O Congresso de Cabinda defende a liberdade de educação. Valendo em si mesma como direito nas duas vertentes dos sujeitos do processo educativo, a liberdade de educação consiste na liberdade de aprender, - para os que recebem a educação, e, na liberdade de ensinar, - para os que ministram a educação.
Devido ao seu peso na sociedade contemporânea, seu carácter inseparável dos direitos e deveres dos pais, da liberdade de expressão e informação, da liberdade de associação, da liberdade de con
sciência e de religião, e da liberdade de criação cultural, a liberdade de educação revela-se um direito fundamental que por isso mesmo deve ser garantida. A liberdade de educação escolar é um direito que se decompõe em três vertentes fundamentais, a saber:
O direito de escolher a escola; que consiste em ter acesso a qualquer estabelecimento de ensino, sem impedimentos nem discriminação de quaisquer ordens, desde que preenchidos os requisitos gerais; consiste na livre escolha da escola mais adequada ao projecto de educação a realizar; consiste na livre escolha do curso que corresponde à formação pessoal e profissional que se pretende adquirir, de acordo com as capacidades pessoais.

O direito de criação de escolas diferentes das do Estado, o que significa a liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas, a liberdade de criação de qualquer projecto educativo, seja qual for o grau de iniciativa económica que a sua concretização requerer, acompanhadas pela liberdade de terem opções, programas, materiais e métodos pedagógicos específicos e diferentes ou complementares aos do ensino público.
A liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas constitui uma garantia da liberdade de escolha de escola, garantia essa que se torna efectiva apenas na medida em que sejam assegurados os indispensáveis meios económicos aos que desejam escolher quer o ensino particular e cooperativo, quer o ensino público. Portanto, para que haja liberdade de escolha de escola é necessário assegurar que ensino público e ensino particular e cooperativo existam e coabitem.

A liberdade na escola, atinente aos dois sujeitos do processo educativo, consiste por um lado, na liberdade de os professores ensinarem de acordo com os seus conhecimentos, a sua capacidade de procura da verdade, a sua orientação científica e pedagógica, e por outro lado, o direito dos alunos à compreensão crítica dos conteúdos dos conhecimentos que lhes são ministrados.

A liberdade na escola só é garantida quando, por um lado, não haja programação do ensino nas escolas públicas de acordo com quaisquer orientações políticas, ideológicas, filosóficas, religiosas, etc. e compaginar-se com a liberdade de criação das escolas particulares e cooperativas, e por outro lado, que nas escolas particulares e cooperativas haja a liberdade de opção por esta ou outra orientação política, ideológica, filosófica, religiosa, etc.

Em Cabinda, a liberdade na escola simplesmente não existe pois nas escolas do ensino público o ensino é programado de acordo com as orientações políticas e ideológicas do regime político, a liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas encontra-se fortemente limitada, e nos escassos casos em que é efectivada essas escolas estão submetidas às orientações do regime político.

Os professores, para além de obrigados a seguirem a programação imposta pelo regime, as suas exposições nas salas de aulas são constantemente vigiadas através dos instrumentos do poder do regime, de tal maneira que não lhes é possível ensinar de acordo com o seu conhecimento, a sua capacidade da procura da verdade, e a sua orientação científica e pedagógica. Desta maneira, os alunos só têm a obrigação de engolir os conteúdos dos ensinamentos que lhes são ministrados de acordo com a compreensão preestabelecida desses mesmos ensinamentos.

Nestas circunstâncias, não é possível a prosperidade do nosso povo. Por isso, defender a liberdade de educação em Cabinda é princípio, tarefa e objectivo do Congresso de Cabinda que alias considera que a educação de alta qualidade, que favorece a compreensão na diversidade e no pluralismo, que estimula a investigação crítica e a autonomia das conclusões é que proporciona a liberdade do ser humano, o desenvolvimento de uma sociedade livre, de bem-estar e próspera.



10. O Congresso de Cabinda defende a liberdade religiosa. Esta liberdade, então que assunto que entra na esfera mais íntima da consciência humana e se manifesta exteriormente através de uma dinâmica colectiva, sempre teve uma projecção jurídica e política muito importante e influi tanto na cultura como na história ou na memória de um povo. É por ser assim tão importante que a liberdade religiosa está também no centro dos direitos fundamentais que o Congresso de Cabinda defende, promove e garante.

A liberdade religiosa consiste em o poder político não impor uma religião a alguém, e nem a esse impedir de professar determinada religião; consiste ainda em o poder político permitir aos religiosos o cumprimento dos seus deveres que decorrem das suas religiões, sem que tal cumprimento seja imposto com recurso aos instrumentos do poder.

O Congresso de Cabinda é uma organização laica, constituída por pessoas livres que, conscientes das suas obrigações perante a grave situação que vive o povo de Cabinda hoje, estão determinadas em contribuir para a resolução deste problema, empenhando-se na prossecução dos objectivos do Congresso de Cabinda.

A sociedade que preconizamos construir deverá ser do mesmo modo laica, nunca portadora de qualquer moral religiosa, estando obrigada a não discriminação religiosa, e a reconhecer e respeitar a personalidade de cada pessoa o direito a uma escolha livre da sua confissão ou prática religiosa, nunca lhe pedindo que se contradiga ou proceda de forma contrária às suas convicções íntimas.



11. O Congresso de Cabinda defende o ambiente e procura promover sob todas as formas imagináveis o incremento da educação ambiental e cívica das pessoas, de modo que possam participar de forma responsável nas tarefas da conservação da natureza e da preservação do ambiente.

O Congresso de Cabinda está preocupado pelo pensamento e pela prática ecológica e está determinado que os princípios da precaução, da subsidiariedade e da participação sejam amplamente difundidos, e sejam entendidos e aplicados então que orientação básica do comportamento de todas as pessoas.

Então que valor comum a todas as pessoas, das gerações presentes e futuras, a preservação e defesa do ambiente é tarefa de todo o ser humano. É desta forma que o Congresso de Cabinda não poder passar de lado desta realidade vital para toda a humanidade.

Cabinda é aquele território cuja fauna e flora era outrora em riquíssimo estado de conservação. Nos nossos dias a realidade é tão desastrosa que qualquer homem de bom senso não pode sequer imaginar obstar a prestar o apoio necessário para a causa do ambiente naquele território, uma causa de toda a humanidade. É necessário a tomada de consciência de todas as pessoas na medida em que têm particular responsabilidade na protecção, salvaguarda, e gestão eficiente do património composto pela fauna e pela flora e o meio em que vivem, que estão gravemente ameaçadas por um concurso de factores, sendo que por conseguinte, há necessidade de comportamentos responsáveis susceptíveis de lutar com um determinado número de situações, e criar condições adequadas para a preservação das espécies ameaçadas pela guerra, pela poluição dos mares, pela utilização premeditada de produtos químicos perigosos ao ar livre, e muitas outras coisas, de maneira a assegurar o não comprometimento da viabilidade genética da terra.

O homem, parte integrante do ecossistema global, a diversidade biológica da sua espécie é também e por excelência, parte integrante da protecção do ambiente. A protecção e preservação do povo de Cabinda sistemática e silenciosamente massacrado enquadra-se também na luta pela defesa do ambiente e como tal, é objectivo essencial do Congresso de Cabinda.



12. Pelos princípios expostos nesta Declaração, pela execução do seu Programa e pela prossecução dos objectivos da sua Constituição, o Congresso de Cabinda lutará licitamente, sem excepção de meios, contra quem quer que seja, tenha ele o que tiver, onde quer que esteja a impedir o bem-estar e a prosperidade do povo de Cabinda.